Atraso na entrega de livro dá B.O. em Marília

O decreto municipal 14.415 de 1º de agosto de 2024 regulamenta e estabelece normas para o uso da Biblioteca Municipal “João Mesquita Valença” e, dentro de seus longos dez capítulos, um item chama a atenção por instituir o registro de um Boletim de Ocorrência por apropriação indébita, crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro, no caso da não devolução de um livro.

No texto, como na maioria das bibliotecas públicas do país, o atraso na entrega do livro acarreta multa simbólica de R$1 por dia de atraso, e os itens podem ser devolvidos sem a imediata necessidade do pagamento da multa. Porém, até regularizar a pendência, não é possível fazer novo empréstimo.

O usuário em atraso receberá a cobrança por meio de contato telefônico e/ou via e-mail solicitando a devolução e o valor do débito mas, contados cinco úteis das notificações, a biblioteca poderá tomar outras medidas legais, com a imposição de medidas legais, no caso, configurando o ato como criminoso: “mantendo-se o descumprimento, após o  retorno  do  AR, registro de Boletim de Ocorrência por Apropriação Indébita (Artigo 168 do Código Penal)”. 

Nas pesquisas realizadas sobre o tema, uma única referência foi encontrada no site do CFB (Conselho Federal de Biblioteconomia), repercutindo matéria de 2013, no município de Arapoti (PR), quando um adolescente de 17 anos foi notificado a comparecer na delegacia para devolver o livro (https://crb6.org.br/materias/adolescente-e-intimado-pela-policia-por-nao-devolver-livro-de-biblioteca/). A medida, no entanto, foi tomada por uma funcionária, sem consultar a Secretaria de Educação.

O empréstimo de livros é considerado um contrato de comodato, de acordo com o artigo 579 do Código Civil: “é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”, ou seja, coisas que não podem ser substituídas por outras da mesma espécie. Como é o caso dos livros emprestados pela biblioteca, ratifica o CFB.

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