As feiras livres realizadas em Marília deverão contar, obrigatoriamente, com banheiros químicos removíveis e com lavatórios. A determinação consta na Lei Ordinária nº 9.411, promulgada pela Câmara Municipal e publicada no Diário Oficial do Município.
De acordo com a legislação, os sanitários deverão ser instalados nos locais onde ocorrem as feiras livres, com a finalidade de atender às necessidades de higiene pessoal e de promover o bem-estar social. O texto legal classifica a medida como serviço essencial e de interesse da saúde pública.
A lei não se aplica às feiras realizadas em locais que já disponham de instalações sanitárias fixas. Nos demais casos, os banheiros químicos deverão permanecer disponíveis durante todo o período de funcionamento da feira, em condições adequadas de utilização pelo público em geral.
Outro ponto previsto é a garantia de acessibilidade. É obrigatória a disponibilização de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em número mínimo correspondente a 10% do total, assegurando-se, no mínimo, uma unidade acessível, caso a aplicação do percentual resulte em número inferior a um.
A legislação define como banheiro químico removível a cabine individual e portátil, composta por pia com instalação de água e sistema de deságue, separada por sexo e com identificação externa.
As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas, se necessário. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a norma para detalhar sua aplicação.
A Lei nº 9.411 entrou em vigor na data de sua publicação, em 20 de dezembro. O texto teve origem no Projeto de Lei nº 200/2025, de autoria do vereador João dos Santos Diniz Neto, aprovado pela Câmara Municipal em 24 de novembro de 2025.