A Prefeitura de Marília instituiu, nesta semana, o Programa Municipal de Incentivo ao Grafite Artístico e à Arte Urbana, com objetivo de valorizar a expressão cultural e transformar espaços degradados em áreas de manifestação artística. A proposta busca incentivar a arte urbana como forma de embelezar o ambiente público, valorizar patrimônios e combater a pichação e o vandalismo.
A nova lei, de número 9.310/2025 e autoria do vereador Wellington Corredato da Silva, foi sancionada pelo prefeito em exercício Rogério Alexandre da Graça após aprovação na Câmara Municipal em 1° de setembro.
De acordo com o texto, o grafite artístico será permitido em espaços públicos e privados, desde que haja autorização formal do poder público ou do proprietário do imóvel, e prevê que as iniciativas ligadas ao programa de incentivo contem com recursos do orçamento municipal.
O QUE É? /A nova legislação considera como grafite artístico as manifestações artísticas em espaços públicos ou privados, realizadas com autorização expressa do proprietário ou do Poder Público, que utiliza técnicas de pintura, desenho ou escrita para criar obras visuais com finalidade estética, cultural ou educativa.
O texto vai ao encontro à determinação do parágrafo segundo do artigo 65 da Lei 9.605/98, que afirma não constituir crime “a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional”.
Por outro lado, a nova legislação municipal detalha que “pichação” é qualquer “inscrição, desenho, símbolo ou pintura feita com qualquer substância, sem autorização expressa do proprietário ou do Poder Público, que desfigure ou altere a aparência de bens públicos ou privados”, conforme vedado pela Lei Municipal nº 6.758, de 2 de junho de 2008.
Vale ressaltar que, segundo o Código Penal Brasileiro, poderá ser condenado a cumprir pena de detenção de três meses a um ano, além de multa, quem “pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano”.