A Prefeitura de Marília publicou nesta sexta-feira (12) a Lei Complementar nº 1016/2025, que autoriza o município, suas autarquias e fundações a parcelarem e reparcelarem os débitos com o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), administrado pelo Ipremm (Instituto de Previdência do Município de Marília), em até 300 parcelas mensais iguais e sucessivas, conforme previsto nos artigos 115 e 117 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
O parcelamento poderá incluir todos os tipos de débitos, inclusive contribuições dos segurados e beneficiários que não foram repassadas, desde que referentes às competências anteriores a agosto de 2025. Os acordos devem ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária do Ministério da Previdência Social e ao cumprimento integral das exigências da Emenda Constitucional nº 103/2019, incluindo a manutenção do regime de previdência complementar.
A lei determina que os valores serão atualizados pelo INPC e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês. Em caso de atraso, as parcelas vencidas terão adicional de multa de 2%, acrescida dos mesmos juros e correção. A primeira prestação vencerá no dia 10 do segundo mês subsequente à assinatura do termo de acordo.
O pagamento das parcelas será feito por meio de retenção direta no FPM (Fundo de Participação dos Municípios), conforme previsto no ADCT e na Portaria MTP nº 1.467/2022. Caso a retenção não seja suficiente ou não ocorra por qualquer motivo, o município deverá complementar o pagamento das parcelas na data do vencimento.
A legislação estabelece ainda hipóteses de suspensão dos acordos: caso o município não comprove, até 10 de dezembro de 2026, todas as exigências previstas nos incisos I a IV do artigo 115 do ADCT; ou em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados. Mesmo nessas situações, permanece a obrigação de quitar as parcelas vencidas.
O Ipremm deverá rescindir o parcelamento se houver revogação da autorização de vinculação do FPM, se o município descumprir novamente as exigências após tê-las comprovado, ou se, passados três meses de suspensão, não houver quitação integral das parcelas em atraso.
A Lei Complementar nº 1016/2025 entra em vigor na data de sua publicação.