A Prefeitura Municipal de Marília conquistou uma liminar judicial para barrar a divulgação mensal, no site eletrônico oficial, dos demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito no município. A divulgação havia sido garantida por meio da Lei Ordinária número 9.132, de 16 de maio de 2024.
Segundo a administração municipal, o projeto possui caráter inconstitucional, já que a norma violaria o princípio federativo que estabelece como regra o respeito à repartição de competências e separação dos poderes.
Na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a prefeitura ainda cita que o procedimento de divulgação destes dados “configura perigo de dano irreversível ao erário municipal, uma vez que a lei combatida estabelece despesas, sem ao menos apresentar a respectiva fonte de custeio”, consta.
O pedido foi enviado ao TJ-SP, o qual garantiu, por meio do desembargador Vico Mañas, o deferimento da liminar até que o pedido de ADI seja julgado.
Sendo assim, os efeitos da Lei nº 9.132, de 16 de maio de 2024, estão temporariamente suspensos, desobrigando a municipalidade da publicação.
O caso deve ser apreciado pela Justiça de Marília nos próximos dias.
DENGUE /Outra liminar solicitada pela prefeitura nos últimos dias teve como objetivo barrar a publicação semanal, também no site eletrônico oficial da Prefeitura, de dados relativos aos casos de dengue, zika e chikungunya.
Entretanto, desta vez, o Órgão Especial do TJ-SP não acatou o pedido, sustentando que “a lei impugnada parece apenas salvaguardar o princípio da publicidade a que a Administração pública está adstrita, de modo que não se vislumbram consequências danosas para a ordem pública”, afirma o relator do caso, Ricardo Dip.